Perguntas Frequentes

Podem participar da presente rodada de acordo titulares de precatórios comuns e alimentares apresentados até 1º de julho de 2021, expedidos exclusivamente no âmbito de processos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em face do Distrito Federal ou de qualquer de suas autarquias ou fundações, constantes da lista cronológica de pagamento.

 

Somente os titulares dos precatórios emitidos dentro do período indicado podem apresentar o requerimento. Caso o precatório oferecido não esteja inserido dentro do período estabelecido no edital, a proposta será desde logo inabilitada.

 

Precatórios que foram total ou parcialmente cedidos (vendidos) ou oferecidos para compensação tributária também não podem ser objeto de acordo. As propostas atinentes a estes títulos serão desclassificadas.

O percentual de redução do valor do crédito é de 40% (quarenta por cento) para todos os convocados a conciliar por meio do Edital nº 01/2022-TJDFT.

Não. A proposta de acordo pode ser apresentada diretamente pelo credor, por procurador ou pelos sucessores habilitados. Caso o titular ou seus sucessores se façam representar por advogado ou procurador, este deve ser constituído mediante procuração pública ou procuração particular com firma reconhecia, e poderes específicos para celebração de acordo perante a Câmara de Conciliação de Precatórios, com deságio de 40% (quarenta por cento), lavrada há não mais de 60 (sessente) dias da data de apresentação da proposta.

Sim. O(s) sucessor(es), por óbito de credor originário (meeiro, herdeiro, legatário, etc.) poderá(ão) apresentar proposta desde que esteja(m) devidamente habilitado(s), mediante decisão judicial prévia expedida pelo juízo da execução, da qual conste o quinhão individualizado.

Não. Somente pode conciliar o titular originário do precatório, assim entendido como aquele em nome de quem foi expedido o precatório, e seus sucessores por óbito, habilitados mediante decisão judicial prévia expedida pelo juízo da execução, com individualização do(s) respectivo(s) quinhão(ões). 

 

Os créditos que tenham sido objeto de cessão (venda) total ou parcial a terceiros ou que tenham sido oferecidos para compensação tributária não podem ser objeto de acordo.

A proposta de acordo deve ser protocolada no período compreendido entre o dia 5 de outubro de 2021 e o dia 3 de novembro de 2021.

Devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) requerimento para Acordo Direto de Precatório devidamente preenchido, disponível no sítio acordoprecatorio.pg.df.gov.br);

b) documento de identificação oficial (RG) e CPF, se o(s) credor(es) for(em) pessoa física;

c) certidão smplificada emitida pela Junta Comercial (Cartório ou OAB), expedida no máximo 30 (trinta) dias da data da apresentação do requerimento, da qual conste o nome do representante subscritor do requerimento, bem como cópia dos atos constitutivos, se o credor for pessoa jurídica;

d) procuração pública ou procuração particular com firma reconhecida, que atribua ao advogado ou procurador poderes específicos para celebração de acordo perante a Câmara de Conciliação de Precatórios da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, com deságio de 40% (quarenta por cento) lavrada há não mais de 60 dias da data de apresentação da proposta, quando o credor se fizer representar por advogado ou procurador;

e) decisão judicial de habilitação dos sucessores/herdeiros expedida no juízo da execução, com individualização do(s) respectivo(s) quinhão(ões) e cópia do(s) respectivo(s) documento(s) de identificação oficial, do(s) qual(is) conste o número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

O credor deverá, primeiramente, preencher o requerimento para acordo direto de precatório disponível AQUI (www.acordoprecatorio.pg.df.gov.br).

Após o preenchimento do requerimento, o usuário deverá salvá-lo em PDF e, depois, clicar em “Clique aqui para protocolar seu requerimento”.

O usuário será direcionado para o Sistema de Peticionamento Eletrônico – SISPE e deverá clicar em “Entrar com gov.br” para autenticação na conta de acesso única do Governo.

Novos usuários da plataforma “gov.br” devem clicar em “Crie sua conta” e preencher as informações solicitadas.

Os qu já possuem conta na plataforma “gov.br” devem apenas informar o CPF e a senha.

Paraprotocolo do requerimento  (que deverá ter sido previamente salvo em PDF, conforme dito anteriormente), o usuário deve clicar em “Novo Peticionamento” e, em seguida, selecionar “PGDF – Acordo Direto Precatórios“.

O usuário deve preencher os dados solicitados, anexar a documentação indicada na pergunta 7, incluindo o “Requerimento para Acordo Direto de Precatórios” já devidamente preenchido disponível AQUI www.acordoprecatorio.pg.df.gov.br e, em seguida, clicar em “Enviar”.

Atenção! Somente após a conclusão do procedimento de envio é que a proposta será de fato recebida pela Câmara de Conciliação de Precatórios da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, será gerado o número do respectivo processo-SEI e a proposta será encaminhada à Câmara de Conciliação de Precatórios da PGDF para análise.

Para fazer o seu cadastro na plataforma “gov.br”, clique aqui https://acesso.gov.br/acesso/#/primeiro-acesso.

Caso tenha esquecido a senha, digitar o CPF e clicar em “avançar”. Após, clicar em “Esqueci minha senha” para redefinir a senha de acesso.

Para alteração de senha será exigida a marcação da opção “não sou um robô”.

O usuário poderá selecionar uma das opções apresentadas pelo sistema para que seja gerada nova senha para a conta gov.br.

Após a verificação da resposta, a Plataforma enviará uma mensagem para e-mail ou para número do celular do requerente para validação do Cadastro.

Caso persistirem dúvidas, acessar Manual de Recuperação de Senha, disponível no menu “MANUAIS” ou entrar em contato com o chat

As eventuais dúvidas ou dificuldades no momento do preenchimento e do protocolo do requerimento poderão ser sanadas por meio do Chat, disponibilizado na página www.acordoprecatório.pg.df.gov.br, no período das 9h às 19h, em dias úteis.

O credor será cientificado da inabilitação ou da desclassificação por e-mail, conforme endereço eletrônico informado no requerimento da proposta de acordo.

As propostas habilitadas e classificadas serão enviadas ao tribunal que emitiu o precatório, que adotará as providências necessárias à homologação judicial do acordo e posterior pagamento, nos termos do Decreto nº 38.642, de 23 de novembro de 2017, observado o regramento próprio estabelecido pelo órgão jurisdicional.

O credor será intimado pela Coordenadoria de Conciliação de Precatórios – COORPRE, mediante a utilização do aplicativo de mensagens Whatsapp, nos termos previstos na Portaria GPR/TJDFT nº 2266, de 09 de novembro de 2018, para ciência do valor a ser recebido, devolução do “Termo de Cessão de Crédito”, que eventualmente tenha sido solicitado perante a COORPRE e demais providências que se fizerem necessárias à formalização final do ajuste.

Será concedido o prazo de 10 (dez) dias, após o envio do e-mail, para eventuais impugnações, as quais deverão ser endereçadas à Procuradora-Chefe da Câmara de Mediação e Conciliação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no endereço eletrônico camec.pgcont@pg.df.gov.br.

Não serão aceitos recursos encaminhados via e-mail para endereço eletrônico diverso ou qualquer outra forma que não seja a indicada acima.

A inabilitação e a desclassificação da proposta não obstam a apresentação de novo requerimento nos editais de convocação que se sucederem ao presente, desde que solucionado o motivo que gerou a inabilitação ou desclassificação.

Não. As propostas habilitadas e classificadas serão organizadas em consonância com a ordem cronológica de expedição do precatório correspondente definida na lista unificada dos precatóorios gerida pelo TJDFT e, após a atualização do valor devido e aplicado o deságio de 40%, serão contempladas até o limite do valor disponível na segunda conta administrada pelo TJDFT, reservada ao pagamento de precatórios por meio de acordos, conforme fixado no item 6 do Edital 01/2022-TJDFT.

O pagamento será realizado pelo órgão jurisdicional competente, conforme disponibilidade financeira, mediante atualização do valor devido, aplicação do correspondente deságio conciliado e incidência dos descontos legais.

A liberação de qualquer valor ao credor do precatório será feita exclusivamente pelo órgão jurisdicional responsável pelo pagamento, o qual processará a retenção dos valores correspondentes à contribuição previdenciária, imposto de renda e demais encargos legais aplicáveis.

O credor será intimado, mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp, nos termos previstos na Portaria GPR/TJDFT nº 2266, de 09 de novembro de 2018, pela Coordenadoria de Conciliação de Precatórios – COORPRE do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para ciência do valor a ser recebido, devolução de certidão de crédito que eventualmente tenha sido solicitado perante a COORPRE e demais providências que se fizerem necessárias à formalização final do ajuste.

No momento do aceite final do acordo, o credor será intimado acerca da forma e prazo para recebimento do crédito conciliado.

A quaquer tempo antes do pagamento, o credor habilitado pode desistir do acordo direto, sendo considerado plenamente quitado o precatório a partir do recebimento do valor objeto do acordo.

Ao preencher o Requerimento do acordo direto www.acordoprecatorio.pg.df.gov.br, e selecionar “Salvar Requerimento”, aparecerá o “valor de expedição” (histórico) do precatório.

Vale observar que o valor estampado no requerimento é sujeito a atualização, com incidência de juros e correção monetária, conforme legislação vigente.

O deságio de 40% incidirá sobre o valor atualizado e a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda, caso incidentes, serão calculados sobre o saldo remanescente.

Registre-se, por fim, que são valores sujeitos a conferência e análise da existência de eventuais cessões (vendas), pendências judiciais, retificações ou quitações, inclusive, no que respeita ao pagamento da preferência constitucional.