TJDFT absolve gestores da Saúde em processo sobre telefonia fixa
TJDFT absolve gestores da Saúde em processo sobre telefonia fixa

Juiz da 1ª Vara de Fazenda entendeu que não houve improbidade administrativa
BRASÍLIA (19/12/17) – O juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, André Silva Ribeiro, julgou improcedente o pedido de improbidade administrativa feito por meio de ação civil ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) em desfavor do secretário de Saúde, Humberto Fonseca; da subsecretária de Administração Geral, Marúcia Miranda, e do ex e atual diretores do Fundo de Saúde, respectivamente, Arthur Luís Pinho de Lima e João Carlos de Aguiar Nascimento. O documento atribuía a eles a responsabilidade pela interrupção do serviço de telefonia fixa e pela demora em providenciar o restabelecimento. Confira a integra da decisão.
O juiz Andre Silva Ribeiro entendeu que não houve omissão pública. Pelo contrário, no seu entendimento, diante do problema que herdaram, os gestores da Saúde procuraram ser céleres na solução. "Ora, quanto ao atual Secretário de Saúde é imputada responsabilidade por não licitar os serviços de telefonia, não celebrar contratos e não adotar providências imediatas para restabelecer os serviços, porém assumiu o cargo em 2 de março de 2016, quando, pasmem, já perdurava quase 8 (oito) anos sem qualquer contrato. E, esse é o ponto crucial que me leva a concluir de plano pela inexistência de ato de improbidade: é que em 15 de agosto de 2017, antes de notificado o réu, já fora firmado o contrato emergencial n. 61/2017 (Id 9595477), tendo como objeto a prestação de serviço telefônico fixo", destaca o juiz.
A Secretaria de Saúde, inclusive, noticiou o fato na ocasião, ressaltando a economia obtida com os novos contratos.
A decisão frisa, ainda, que "a assinatura do contrato contraria a tese de que o atual gestor máximo da pasta tenha se omitido dolosamente, sendo que a principal medida apontada pelos órgãos de controle para regularização do serviço era exatamente ultimar novo vínculo jurídico."
Sobre os demais réus, a Justiça entendeu que "não se apresentam mínimos elementos de improbidade, pois a própria descrição em abstrato das condutas impede o prosseguimento da demanda."