Gestão Patrimonial
Legislação
- Decreto 16.109 – Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências;
- Decreto nº 37.096, de 02 de fevereiro de 2016 – Procedimentos de Instrução e instauração de Tomadas de Contas Especiais;
- Resolução nº 102, de 15 de julho de 1998 – Instauração, instrução e processamento de Tomadas de Contas Especiais;
- Normativa nº 01, de 17 de Agosto de 2015 - Disciplina a elaboração, a organização e os procedimentos para a realização do inventário patrimonial.
Processos patrimoniais por setor
Há processos patrimoniais específicos para cada setor da SES-DF. Confira o número do Processo referente ao seu setor para fins de comunicação de toda e qualquer alteração patrimonial.
Ebook - Inventário Anual Patrimonial
Agentes setoriais de patrimônio
A gestão patrimonial na SES-DF é realizada de forma descentralizada, cabendo aos Chefes de Patrimônio setoriais o lançamento no SISGEPAT de eventuais alterações patrimoniais comunicadas pelos ocupantes de cargos comissionados ou Comissão de Inventário.
Informações importantes
Responsabilidade Patrimonial – Nos termos do artigo 15 do Decreto 16.109, a responsabilidade dos bens patrimoniais é do titular de cargo comissionado da SES-DF, exceto Supervisores, Assessores, Assessores Técnicos e Responsáveis Técnicos, os quais podem ser solidários pela carga juntamente com os titulares originários, desde que estes solicitem ao setor de patrimônio, informando os bens que deverão ser solidarizados.
Nomeação e exoneração de cargo comissionado – No dia da nomeação e exoneração em cargo comissionado, o processo de patrimônio específico é encaminhado ao setor juntamente com a carga devidamente atualizada para fins de passagem de carga entre o exonerado e o nomeado, bem como para conferência pelo servidor nomeado. Aquele que perder a condição de titular de setor (for exonerado de cargo comissionado), deverá fazer a transferência e conferência da carga junto ao servidor que for nomeado para o cargo, para fins de atendimento do artigo 24 do Decreto 16.109, sob pena de responsabilização solidária pelos bens vinculados ao setor do qual fora exonerado (parágrafo único do artigo 24 do Decreto 16.109). O prazo para comunicação de inconsistências patrimoniais pelo servidor nomeado é, nos termos do Decreto nº 16.109/94, de 24 (vinte e quatro) horas a contar da posse. Inconsistências relatas após este prazo ou em sede de Inventário anual não isentam o titular de responder pelas inconsistências.
Movimentação de bens patrimoniais – Toda e qualquer comunicação de movimentação, transferência, recolhimento, ou não localização deve ser feita no Processo específico de patrimônio e assinada pelo titular (vide Processos Patrimoniais por Setor), e encaminhada ao Setor de Patrimônio vinculado (vide Agentes Setoriais de Patrimônio) para fins de registro no SISGEPAT – Sistema Geral de Patrimônio.
É vedada a transferência e movimentação de bens sem a devida comunicação ao setor de Patrimônio para atualização do SISGEPAT.
Inventário anual – Por força da legislação, anualmente ocorre a realização de Inventário de bens móveis e imóveis para fins de conferência da carga e a não localização de bens nesse momento poderá ensejar responsabilização dos titulares das cargas patrimoniais (cargos comissionados), visto ser obrigação destes manter suas cargas patrimoniais atualizadas junto ao setor de patrimônio vinculado. A não realização de Inventário sujeita o titular a responder pelo descumprimento.
Vedação de estocar bens patrimoniais - A aquisição de bens permanentes deve ser realizada para uso imediato dos mesmos, não sendo possível o estoque para utilização futura. Dessa forma, destacamos a obrigatoriedade e urgência na distribuição dos bens que estejam localizados nos NPDOCs (o mesmo serve para bens ociosos), vez que a constatação de armazenagem de bens permanentes que estejam em condições de uso é passível de apuração de responsabilidade e apontamentos de irregularidades pelos órgãos de controle interno e externo. Importante salientar que é vedada a distribuição informal de bens. Toda distribuição deve ser realizada mediante a emissão do Termo de Movimentação de Bem Patrimonial, bem como constar a assinatura do titular do setor de destino. No caso de bens que ainda não foram incorporados, mas tiveram a sua distribuição para tombamento in loco devidamente autorizada, também é vedada a não distribuição, devendo a mesma ser registrada por meio de Recibos até que haja a incorporação. No caso de bens ociosos que não há interesse de uso pelos setores das Superintendências e Unidades de Referência, é possível realizar o recolhimento desde que devidamente separado dos bens considerados como inservíveis.